MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.11. Cooperação mais rápida e profunda nostermos do Art. 16 da Decisão nº 439 (Regime 7)

O Art. 16 prevê que os compromissos de liberalização em setores ou sub-setores de serviços específicos admitidos com base numa cooperação mais rápida e profunda entre dois ou mais estados membros da CAN, através de uma obrigação de tratamento da nação mais favorecida com efeito “interno”175, deverão ser automática e incondicionalmente estendidos ao país que tenha dito setor já liberalizado. Os estados partes que ainda não tenham correspondentes setores e sub-setores liberalizados terão então a possibilidade de entrar em negociações para poder aderir a este regime. Essa regra especial de efeitos “internos” da cláusula da nação mais favorecida, não pode de forma alguma ser confundido com a já mencionada obrigação geral de tratamento da nação mais favorecida “interna”, prevista pelo Art. 7 da Decisão nº 439.

4.3.2.12. Regime Especial para Bolívia e Equador(Regime 8)

A criação de regimes especiais em comparação com outros estados membros menos desenvolvidos na zona de integração (sub) regional é prática corrente tanto no comércio de bens como também no comércio de serviços. Tal fato deve servir para diminuir a diferença sócio-econômica entre os estados membros no que se refere ao gradual estado de desenvolvimento. Conseqüentemente, o Acordo de Cartagena (1969) prevê também no seu Capítulo XV um “Regime Especial para Bolívia e Equador”, que permita a Bolívia e ao Equador alcançar um ritmo mais acelerado de desenvolvimento econômico. Essa especificação de direito primário será materializada através do Art. 22 da Decisão nº 439, na qual está previsto que “durante as negociações que se levam a cabo no contexto do presente Marco Geral, se considerará o tratamento preferencial em favor da Bolívia e Equador, quanto a prazos e exceções temporais no cumprimento de suas obrigações, em conformidade com o previsto no Acordo de Cartagena”.

Também em outras determinaçõpes de direito derivado para liberalização de setores específicos do comércio de serviços, será criado um regime especial para esses dois estados partes economicamente desfavorecidos. Assim, será concedida à Bolívia176 no Art. 7 da Decisão nº 634 a possibilidade de solicitar à Comissão da Comunidade Andina um tratamento preferencial para determinados setores, para os quais seja considerado necessário, a fim de cumprir as obrigações de liberalização. Da mesma forma a Decisão nº 659 (“Sectores de servicios objeto de profundización de la liberalización o armonización normativa”) prevê também no seu Art. 8 a determinação que “quanto a prazos e exceções temporais no cumprimento de suas obrigações” deve ser considerada a especial situação da Bolívia177.

4.3.3. Liberalização do Comércio de Serviços na Comunidade Andina e GATS

O “acquis andino sobre serviços” não foi notificado à OMC como determina o Art. V do GATS. O processo andino de liberalização do comércio foi somente notificado à OMC no caso do comércio de bens178. Não consta, no entanto, nos documentos oficiais da Secretaria Geral da Comunidade Andina uma razão para tal fato.

O MERCOSUL, por outro lado, notificou a OMC do seu “Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços” (1997)179.